Página 313 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Março de 2018

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações esclarecendo que a questão é objeto do Recurso Extraordinário nº 878.313/SC, com repercussão geral reconhecida, o qual ainda pende de posicionamento definitivo pela Suprema Corte. Assim, enquanto a suposta inconstitucionalidade não seja reconhecida, está vinculada à legalidade, devendo executar suas ações em conformidade com o normativo em vigor (Id 4606663).

A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (Id 4962478).

O Ministério Público Federal manifestou no sentido de que não se discute no caso matéria de interesse público primário comexpressão social que justifique sua intervenção (Id 5045187).

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