recebidos, todavia, sem efeito suspensivo, Id. 10453838. Os embargantes interpuseram novo recurso de agravo, conforme se infere do Id. 10828759 e ss. Os embargados noticiam nos autos a impossibilidade de apresentação da impugnação no prazo legal, face a indisponibilidade do PJE. Visando demonstrar o problema informado, instruem a petição com documentos diversos, Id. 10868483 e ss. A seguir, foi inserido no processo a Impugnação aos Embargos, consoante Id. 10868787. Embargada reitera os termos da petição de Id. 10868483, conforme se vê do Id. 10871336. Juntou-se aos autos cópia da decisão proferida no bojo do AI 1012542.60.2017.8.11.0000, tendo a decisão de primeiro grau sido mantida e, via de consequência, o recurso desprovido. É o breve relato. Decido. Considerando que os documentos que instruem o requerimento de ID. 10868438, bem como a petição de Id. 10868787 comprovam de forma satisfatória a indisponibilidade do PJE no dia 27/11/2017, declaro tempestiva a impugnação aos embargos apresentada. Intimem-se os embargantes para manifestação quanto a impugnação apresentada. Às providências. Sorriso/MT, 19 de Março de 2018. Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-530 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Processo Número: 100XXXX-16.2017.8.11.0040