Página 609 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 21 de Março de 2018

1) Objetivamente, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARARAS com pedido liminar contra ato praticado pela MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARARAS nos autos da Ação Civil Pública nº 001XXXX-67.2018.5.15.0046 , mais especificamente na pessoa do MM. Juiz, Dr. LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA (fl. 43).

Segundo o Impetrante, o Juízo tido por coator negou seu pedido antecipatório de tutela de urgência formulado naqueles autos, o qual buscava impor a empresa então requerida (VIA VAREJO S/A) o dever de descontar de seus funcionários valor equivalente a um dia de trabalho a título de contribuição sindical por dois motivos.

O primeiro seria em razão de que a eventual alteração das disposições legais que tratam o assunto não poderia ocorrer por meio de nova lei ordinária, mas sim por Lei Complementar, conforme artigos 146 e 149, ambos da CF/1988.

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