modificação de competência e a reunião dos processos, mas sim a suspensão da demanda prejudicada para fins de aguardar o resultado da demanda que a prejudica, nos termos do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil.
Ressalto que, no Processo nº 5002374-07.2XXX.404.7XX2, discute-se a validade da duplicata protestada pela CEF, cujo emitente é a empresa GUIDANE LTDA.; enquanto que, na presente ação, se discute a existência do negócio jurídico firmado entre a empresa GUIDANE LTDA. e o Réu LUCIANO DA SILVA KERN.
5. Diante disso, este feito deveria retornar ao seu foro de origem, qual seja, a 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas, RS, tendo em vista que não compete ao Juiz Federal suscitar conflito com o Juiz de Direito, cabendo a suscitação de conflito à Justiça Estadual, nos termos das Súmulas n. 224 e 254, as quais dispõem que "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" e que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual", respectivamente.