Página 8462 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Março de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

contrariada pelos dizeres do comparsa mirim e pelo restante da prova produzida pela acusação. Relato da vítima que se mostrou segura quanto a ter sido o réu um dos protagonistas do roubo. Prova suficiente à condenação, que vai mantida. CORRUPÇÃO DE MENORES. O crime de corrupção de menores, porque de natureza formal, prescinde da prova da efetiva corrupção do menor, bastando que tenha participado da prática delitiva. Súmula nº 500 do E. STJ. Hipótese em que demonstrado, à saciedade, que a conduta delitiva teve o envolvimento de adolescente. Condenação mantida. 2. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA. À luz do entendimento firmado pelo E. STF e pelo E. STJ, prescindível a apreensão da arma utilizada na prática subtrativa para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova. Emprego do armamento comprovado pelo relato da vítima, que disse ter sido abordada pela dupla já com uma pistola em punho, situação suficiente para o reconhecimento da adjetivadora em questão. CONCURSO DE PESSOAS. Concurso de pessoas demonstrado pela prova oral coligida aos autos, evidenciando a ação conjunta de 2 indivíduos - o réu e um adolescente -, em clara divisão de tarefas, igualmente relevantes ao êxito da empreitada criminosa. Coautoria configurada. Conjugação de vontades destinadas a um fim comum. Prescindibilidade de prova do prévio ajuste entre os agentes. Majorante confirmada. 3. DOSIMETRIA. ÍNDICE DE AUMENTO PELA DUPLA MAJORANTE. Hipótese na qual eram dois os roubadores, os quais se utilizaram de arma de fogo durante a ação ilícita, de potencial lesivo mais intenso do que outras "armas" que igualmente configuram a causa majorativa, tendo eles cometido o delito em plena via pública e luz do dia - por volta das 14h20min, (circunstâncias desprezadas pela sentenciante quando da fixação da pena-base). Peculiaridades do caso e a incidência da dupla majorante que justificam seja a exasperação em 3/8, mais proporcional, do que o aumento de 2/5, levado a efeito pela sentenciante. Impossibilidade de aplicação do acréscimo no patamar mínimo. Critério objetivo adotado pelo E. STJ seguido por esta Oitava Câmara Criminal. Inexistência de afronta à Súmula 443 do STJ. Apenamento definitivado, agora, em 6 anos e 6 meses de reclusão (5 anos e 6 meses de reclusão pelo roubo e 1 ano de reclusão pela corrupção, somadas em concurso material). 4. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a exclusão da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena -art. , XLV, da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RÉU REDUZIDA PARA 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS.

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