Página 473 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Março de 2018

A gratificação de serviço voluntário, instituída pela Lei Estadual nº 1.519/05, é uma remuneração devida em razão da “atuação temporária do militar em serviço voluntário em eventos previsíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, tais como: eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências” (Lei 1.519/05, arts. , § 1º, e , § 1º).

Trata-se, portanto, de vantagem pecuniária eventual (transitória), mas de natureza remuneratória, e não indenizatória. Não se presta para compensar gastos efetuados pelo servidor (natureza indenizatória), e sim acrescer a remuneração fixa em virtude de serviço voluntário executado. Logo, é uma parte variável da remuneração do servidor público militar, que deve ser considerada para efeitos de cálculo do 13º salário (média aritmética) e do adicional de 1/3 de férias, caso a gratificação seja paga no período das férias. Neste sentido:

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAIS MILITARES. REFLEXO GRATIFICAÇÃO SERVIÇO VOLUNTÁRIO. VANTAGEM PECUNÁRIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCORPORAÇÃO AO SOLDO DESDE QUE CONFIGURADA A HABITUALIDADE NO PAGAMENTO.

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