(vide o item 3 do depoimento). Não tem o trabalhador direito ao pagamento de tal verba de forma indenizada porque a dispensa do labor é opção de escolha da empregadora - não escolhida na hipótese.
Por outro lado, o aviso prévio é irrenunciável. Logo, se o trabalhador optou por não laborar o aviso prévio os dias correspondentes devem ser computados apenas como falta, devendo o período da projeção incidir para término contratual e cômputo de reflexos.
Dos holerites juntados, verifico que o salário fixo do trabalhador era complementado com inúmeras parcelas de caráter variável, tal como assiduidade, horas extras e DSR.