Página 12 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Março de 2018

vislumbro a ocorrência do suscitado bis in idem, uma vez que os fatos geradores das penalidades aplicadas pela Administração tributária nos apontados Autos de Infração são distintos. Assim, conforme toda a fundamentação supra, não há quaisquer ilegalidades a ensejar a nulidade do Auto de Infração nº 0817800/05355/13 (PAF nº 11128-727.629/2013-11); Auto de Infração nº 0817800/05370/13 (PAF nº 11128727.646/2013-41); Auto de Infração nº 0817800/05541/13 (PAF nº 11128-728.999/2013-68); Auto de Infração nº 0817800/05231/13 (PAF nº 11128-728.692/2013-67); Auto de Infração nº 0817800/05623/13 (PAF nº 11128-729.442/2013-44) e do Auto de Infração nº 0817800/05075/13 (PAF nº 11128-728.762/2013-87), devendo subsistir os seus efeitos, por estarempautados na legislação vigente. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da petição inicial, extinguindo o processo, comresolução do mérito, combase no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados estes em10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Após o trânsito emjulgado, convertam-se emrenda da União Federal os valores depositados na conta judicial indicada à fl. 326. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PROCEDIMENTO COMUM

0011691-34.2XXX.403.6XX0 - CIGOLDD MULTIMIDIA LTDA.(SP173469 - PAULA DOS SANTOS FARRAJOTA) X UNIÃO FEDERAL (Proc. 2045 - ANDREA FILPI MARTELLO)

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