Página 165 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 27 de Março de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

Afirma exercer atividade de venda de mercadorias, sujeita ao recolhimento de IRPJ e CSLL com base no lucro presumido. Insurge-se contra a inclusão dos “impostos não-cumulativos na composição da receita bruta” (doc. 2; fl. 120). Alega que “não é possível incluir o valor pago a título de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL” (doc. 2; fl. 120), ao argumento de que “o art. 31, parágrafo único, da Lei nº 8.981, de 20.01.1985, reproduzido no art. 224 do RIR/99, determinam de forma expressa e precisa que tais impostos não devem ser inclusos na composição da receita bruta da Recorrente” (doc. 2; fls. 119-20). Sustenta que “incluir no faturamento a parcela correspondente ao ICMS tem efeito confiscatório, visto que, ao tributar parcelas de recursos que não pertencem às empresas, mas sim ao Estado, estar-se-á tributando nada mais, nada menos do que o próprio patrimônio do contribuinte, constituindo uma carga extremamente onerosa, sem lei complementar que autorize essa tributação” (doc. 2; fl. 124). Acrescenta, ainda, que a forma de cálculo que vem sendo adotada “infringe o princípio constitucional da capacidade contributiva do contribuinte” (doc. 2; fl. 125).

Denegado na origem, admiti o apelo extremo para melhor exame (doc. 10).

Intimado a se manifestar (doc. 14), o Ministério Público Federal opinou pela aplicação, à espécie, da sistemática da repercussão geral, com base no Tema 69 – RE 574706 –, por entender que “não obstante o caso em exame questione a incidência do ICMS na base de cálculo de tributos diversos da COFINS, o deslinde do Tema certamente repercutirá na solução da espécie, já que é crucial em ambos os casos a discussão sobre o conceito de faturamento e de receita bruta” (doc. 16).

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