Página 2121 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 27 de Março de 2018

no inciso XVIII do caput do art. da Constituição Federal;

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo:

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