Página 143 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Março de 2018

solução definitiva, em que se discuta a legitimidade de poupadores não associados ao IDEC para ajuizar ação individual de liquidação e cumprimento de sentença com lastro no título judicial decorrente da ACP n. 040XXXX-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S/A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A"(na fl. 796) (...) Dessarte, requer seja"esclarecido que a decisão que determinou a suspensão das ações em que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no Resp. 1.438.263/SP, aplica- se apenas e tão somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o título judicial oriundo da ACP 040XXXX-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S/A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9 tramitarem normalmente, com aplicação do Resp. 1.391.198-RS"(http://www.tjba.jus.br/nurer/index.php/ informativos/183-stj-comunica-decisao proferida-no-resp-1-438-263-tema-948).

Outrossim, o TJBA, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, informou que o STJ por meio do Ofício n.º 936/ 2017 - NUGEP e Malote Digital (cod. 3002017346146), comunicou a desafetação dos REsp 1.361.799 e REsp 1.438.263 e o cancelamento dos temas repetitivos n. 947 e 948, nos seguintes termos:

" A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 27/9/2017, decidiu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais n. 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Min. Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos Temas repetitivos n. 947 e 948 "(http://www.tjba.jus.br/nurer/index.php/informativos/256-stj-comunicadesafetacao-do-resp-1-361-799eresp-1-438-263-cancelamento-dos-temas-947e948epresta-esclarecimentos-acercados-reflexos-da-desafetacao).

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