Desse modo , qualquer que seja o ângulo sob o qual se examine a pretensão recursal deduzida pela parte ora recorrente, o fato é que essa postulação encontra obstáculo de ordem técnica na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante resulta claro de decisão, que, emanada desta Corte, reflete , com absoluta fidelidade, o entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito do Tribunal:
“ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos artigos II , § 11 , do CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Publique-se.