Página 513 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 2 de Agosto de 2008

APARECIDA BENTO DUARTE, OSCARINA FERNANDES DO NASCIMENTO, MARIA NILMA BEZERRA NASCIMENTO e SEBASTIANA LOURENÇO DE MESQUITA BARROS. A presente demanda tem como pretensão habilitar crédito consubstanciado em título executivo judicial originário da Reclamação Trabalhista nº 25.03.0328/2000.2, a qual tramitou perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Cotejando o feito em análise com os autos registrados sob o nº 124.01.001278-0, vislumbra-se que ambos têm como objeto o mesmo crédito constituído em desfavor da falida, a bem dos credores acima nominados, através de sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 25.03.0328/2000.2, após regular trâmite no Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Com efeito, reza o CPC nos parágrafos do art. 301, in verbis: "Art. 301. Omissis... (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo." Destarte, constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido existente entre a demanda em apreço e a registrada sob o nº 124.01.001278-0, forçoso reconhecer a litispendência, ensejando a extinção do feito em testilha sem adentrar no mérito do pedido. Diante do exposto, com fulcro no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente incidente processual sem resolução do mérito. Sem custas processuais, em razão de sua natureza incidental. Indevidos honorários advocatícios, tendo em mira a ausência de contenciosidade. Oficie-se ao Juízo Trabalhista da Central de Apoio à Execução de Natal/RN, dando-lhe ciência deste julgado. P.R.I.

Parnamirim, 12 de junho de 2008.

CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA (OAB/RN 207)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar