00215-2005-131- 03-00-3- RO Publicado DJMG 19.10.2005 Desembargador Mauricio Godinho Delgado).
Destarte, necessária a aferição do conceito de valor de uso, com insubsistência de ganhos e lucratividade empresarial, à verdadeira caracterização da figura do dono da obra, consoante O.J. 191 da SDI-1 do C. TST. A sua menção às construtoras ou incorporadoras não deve ser entendida como numerus clausus, mas sendo meramente exemplificativa dessa lucratividade, que inibe a autêntica figura do dono da obra, sem o que se perde a gênese social de sua própria construção jurídica.
"191 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação Res. SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO