Página 855 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Abril de 2018

(DECAP) trazida, alusiva ao ano de 2002 (evento 27), somente parte do imóvel permite exploração (correspondente a 72,4 hectares, pois o restante é composto por áreas inaproveitáveis e florestas – reserva legal, somando 8,4 hectares); em sendo assim, como houve arrendamento, desde 2006, para Ibéria Industrial e Comercial Ltda, de 19,05 alqueires da propriedade, a corresponder a 46,1010 hectares, tem-se por quebrada também a

regra do art. 11, § 8º, I, da Lei 8.213/91, pois excedido o limite de 50% da área agricultável (72,4 hectares).

Por fim, o contrato de parceria firmado – em 2006 - para o cultivo de cana-de-açúcar com a Ibéria Industrial e Comercial Ltda refere à profissão da autora como sendo a de “do lar” – em relação aos filhos, somente Adalberto Martins, que reside no mesmo imóvel e aparentemente o explora, aparece como lavrador. Considerando ser a autora viúva, isto é, já à frente do negócio, plenamente aceitável que sua qualificação retrate com fidelidade sua atividade profissional, não lhe servindo toda a construção Pretoriana que permitiu a extensão da profissão do marido à esposa, fundada essencialmente na antiga submissão feminina, mesmo porque lançada no contrato recentemente. De outra forma, se a autora fosse lavradora, o contrato trazido deveria apontar como sendo esta sua qualificação profissional.

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