Página 542 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2018

Processo 100XXXX-30.2013.8.26.0100 - Monitória - Cheque - VITA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA - Vistos.Houve deferimento da citação por edital na decisão de fls. 128/129, estando o réu em lugar ignorado ou incerto, por infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço pelos sistemas informatizados disponíveis.Diante do lapso temporal ocorrido desde o encaminhamento da minuta do edital (fls. 130/131), determino que a parte autora providencie o reenvio da minuta em 5 (cinco) dias, com encaminhamento para o e-mail:upj26a30cv@tjsp.jus.brpara conferência e assinatura, noticiando o cumprimento junto ao cartório, acaso necessário.Após o recebimento da minuta do edital, providencie a serventia a sua expedição, conferência e assinatura, com urgência.A parte autora se incumbirá do recolhimento de custas para publicação no DJE, bem como da publicação do edital, com prazo de 20 dias e com os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil.Ressalto, outrossim, que, publicado o edital e não constituído patrono nos autos pelo réu no prazo legal, deverá ser expedido ofício à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial. No silêncio por mais de trinta dias, tornem conclusos para extinção.Int. - ADV: DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO (OAB 142968/SP), YULE PEDROZO BISETTO (OAB 300026/SP)

Processo 100XXXX-05.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - JBS SA - V.Certidão retro. Manifeste-se a exequente, em cinco dias, sobre o andamento da carta precatória.Int. - ADV: ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP)

Processo 100XXXX-42.2016.8.26.0010 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil SA - Banco Múltiplo - Edr Comércio Importação e Exportação de Polimeros Eirelli e outros - VISTOS.O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família.No caso dos autos, os elementos constantes dos autos infirmam a hipossuficiência, tendo em vista a própria natureza da causa e monta dos valores discutidos, observando-se a assunção de compromissos financeiros além do limiar da pobreza.A declaração de renda juntada ao processo demonstra possuir o pleiteante patrimônio incompatível com a alegada pobreza.Ademais, observa-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a capacidade patrimonial.Por fim, o fato de a empresa ter encerrado suas atividades não enseja a automática concessão do benefício da gratuidade, visto que não restou comprovada a ausência de capacidade financeira para arcar com os custoSAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e, pelas mesmas razões, fica igualmente indeferia a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, ausentes os requisitos previstos no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03.Fica a parte intimada a providenciar a comprovação do recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição de todas as peças processuais encartadas ao processo pela parte.No mesmo prazo, regularize a parte requerida a representação processual do réu Renato Rodrigues dos Santos.Sem prejuízo, dando seguimento ao feito, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência.Digam ainda sobre o eventual interesse na realização de audiência de conciliação, tudo isso sob pena de preclusão, sem prejuízo do julgamento no estado, caso entenda-se possível.As demais questões suscitadas serão apreciadas em momento oportuno, quando do saneamento ou da sentença, conforme o caso.Intime-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar