Página 1372 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Abril de 2018

G. A. G. (Menor) - Agravante: E. de S. P. - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, tirado contra a decisão de fls. 41/42 dos autos do mandado de segurança nº 100XXXX-24.2018.8.26.0529, impetrado pelo menor G. G. A. G, representado por sua genitora, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a agravante forneça ao autor o medicamento “Formiga 100% (solenopsis invicta com percentagem 100%), até o julgamento da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. Alega a agravante, em suma, que o medicamento requerido não possui registro na ANVISA, é de uso experimental e, portanto, não pode ser disponibilizado pelo SUS. Aduz que, por ser medicamento importado, não pode ser fornecido no prazo exíguo de dez dias. Sustenta, ainda, existirem inconsistências técnicas na prescrição médica e alega que sequer foi especificado o tempo exato de tratamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo ou, subsidiariamente, que seja concedido novo prazo, não inferior a 80 (oitenta) dias, para cumprimento da ordem judicial, bem assim que seja reduzido o valor da multa imposta, e final provimento do recurso. Recurso tempestivo e formalmente em ordem. Concedo em parte o efeito suspensivo almejado. Ao que consta, após ser picado por uma formiga e sofrer choque anafilático, o agravado foi diagnosticado com um processo alérgico, necessitando, em razão disso, ingerir medicação para controle e contenção da alergia. Foi-lhe então indicado tratamento a partir de doses semanais de vacina alérgica “Formiga 100%” (solenopsis invicta com porcentagem 100%), conforme receitas de fls. 34 e 74/75 dos autos de origem. E atestada a necessidade do tratamento a critério do profissional que acompanha o menor, irrelevante, ao menos em cognição sumária, que o medicamento pretendido não tenha registro perante a ANVISA, tanto mais considerando que o direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional, com status de preceito fundamental, positivado nos artigos , inciso III, , inciso IV, , “caput”, e 6º, “caput”, da Constituição Federal. De outro lado, evidente que qualquer atraso na prestação do tratamento adequado pode influir negativamente no desenvolvimento de perfeita saúde da criança, de modo que o prazo assinalado em primeiro grau para cumprimento da medida não se mostra exíguo tampouco impossível de ser observado. Ao contrário, parece razoável tomando-se por parâmetro a relevância e urgência do pedido. No tocante à multa diária, reputa-se, ao menos nessa fase, excessiva, de modo que razoável a sua redução para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, com limitação total no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem embargo da possibilidade de ser revista a qualquer tempo, inclusive majorada em caso de recalcitrância do Poder Público em cumprir a obrigação. Ante o exposto, concedo em parte o efeito suspensivo tão somente para reduzir a multa diária fixada liminarmente para R$ 250,00, nos moldes acima determinados. Comunique-se, via e-mail, ao Juízo a quo, servindo cópia desta como ofício. Vista ao agravado para a oferta de contraminuta no prazo legal. A seguir, dispensadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de abril de 2018. Campos Mello Presidente da Seção de Direito Privado - Magistrado (a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas Fonseca Ferreira (OAB: 400349/SP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 111

DESPACHO

000XXXX-49.2016.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Américo Brasiliense - Apelante: M. W. dos S. (Menor) - Apelado: P. de J. da I. e J. do F. D. de A. B. - III. Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1030, V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de abril de 2018. ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado (a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Marco de Barros (OAB: 112277/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 111

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