Com relação ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, apontado como violado, o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que a ofensa aos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional, do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, é meramente reflexa ao Texto Constitucional, não sendo possível impugná-la na via estreita do recurso extraordinário.
Nesse sentido, a ementa abaixo transcrita:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSAAOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.10.2011. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal […]. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 694549 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, T1, j. 27/05/2014, Dje 11.06.2014). (Grifos acrescidos).