Página 145 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Abril de 2018

Com relação ao artigo , inciso XXXV da Constituição Federal, apontado como violado, o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que a ofensa aos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional, do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, é meramente reflexa ao Texto Constitucional, não sendo possível impugná-la na via estreita do recurso extraordinário.

Nesse sentido, a ementa abaixo transcrita:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSAAOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.10.2011. O exame da alegada ofensa ao art. , XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal […]. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 694549 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, T1, j. 27/05/2014, Dje 11.06.2014). (Grifos acrescidos).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar