Página 1689 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Abril de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

B) RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO - FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário da União, com base na Súmula 14 daquela Corte, segundo a qual "a hipótese de incidência da contribuição social prevista no art. 195, inciso I, alínea a, da Constituição da Republica Federativa do Brasil ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-seão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável a espécie" (seq. 1, pág. 614) (g.n.). A ementa transcrita à seq. 1, pág. 648, oriunda do TRT da 12ª Região, abraça tese contrária à estampada no acórdão recorrido, pois decide que o devedor, condenado judicialmente a adimplir verbas de prestação de serviços, deve recolher as contribuições previdenciárias sobre elas incidentes, com as devidas correções e multas aplicáveis desde o vencimento de cada parcela, sob pena de se validar a sonegação por parte de quem deixa deliberadamente de quitar determinadas verbas durante o contrato de trabalho, não recolhendo a contribuição previdenciária respectiva, vindo a fazê-lo apenas em juízo, depois de muito tempo. Portanto, o aresto rende ensejo ao recurso de revista da União.

O Tribunal Pleno desta Corte, analisando a alteração legislativa ocorrida a respeito do tema, firmou entendimento no sentido de que, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 449/08, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, estando em atraso o devedor apenas quando não efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre aqueles créditos até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Considerou que a Constituição Federal estabeleceu o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (arts. 150, III, a, e 195, § 6º, ambos da CF) (TST-E-RR 1125-36.2010.5.06.0171,Rel. Min.Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de15/12/15).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar