'não há falta de justa causa para a instauração de procedimento criminal, mesmo pendente lançamento definitivo, pela indicada persecução de crimes outros, além da sonegação fiscal' (HC n. 57.808/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/6/2015).
No caso dos autos, consoante registrado na decisão impugnada, o inquérito policial apura não só a suposta prática de crime contra a ordem tributária, mas também outros delitos, como a falsidade ideológica, documental e improbidade administrativa. Por tal razão, a ausência de prévio exaurimento do procedimento fiscal para a constituição do crédito tributário não autoriza o trancamento do procedimento investigativo por falta de justa causa.
Diante de tais considerações, não identifico flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça.”