mediante concurso regular, pois este induz, através da seleção, ao aprimoramento do quadro funcional e, consequentemente, da qualidade do serviço público que, em última análise, é pago pelo cidadão contribuinte. Ressalte-se que, embora fosse trazido aos autos "Contrato de Prestação de Serviços" (ID 565e84b) por tempo indeterminado, o mesmo é nulo desde a origem, eis que resultante de processo seletivo em detrimento de concurso público para tal. Assim, não é sequer válida a relação de emprego, por inexistente o necessário concurso público de provas ou de provas e títulos. Consoante se verifica da Cláusula Sexta do referido contrato, a relação empregatícia existente entre as partes é precária, haja vista a condição de continuidade da prestação de serviço estar subordinada à manutenção do convênio do Programa Saúde da Família (PSF) entre o município, Governo Estadual e Governo Federal. A Lei Complementar Municipal nº 02/1994, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações Públicas, invocada pelo reclamante, assim dispõe, especificamente, em seus art. 1º e 11:
"Art. 1º. Esta lei institui o regime Jurídico Único, de natureza estatutária, dos servidores públicos do Município de Presidente Epitácio, compreendendo os do quadro da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e das Autarquias e Fundações Públicas.
(...)