Decido.
A alegação é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que o presente mandamus consubstancia mera reiteração de pedido , uma vez que os temas ora ventilados já foram objetos de análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC 434.291/PE , em 17/04/2018, ao qual não conhecido por unanimidade.
Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo. Ilustrativamente: