Página 5576 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Abril de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Decido.

A alegação é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que o presente mandamus consubstancia mera reiteração de pedido , uma vez que os temas ora ventilados já foram objetos de análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC 434.291/PE , em 17/04/2018, ao qual não conhecido por unanimidade.

Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo. Ilustrativamente:

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