razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.
Dessa forma, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
Na hipótese , analisando os argumentos exarados pelas instâncias ordinárias, para exasperar a pena-base com fundamento nas consequências do delito, o v. acórdão, com base em dados empíricos, considerou o expressivo valor evadido (cerca da USD 4.023.346,43), fundamentação que se encontra dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade a justificar a sua redução.