No tocante a carência, o INSS apurou 12 anos, 11 meses e 7 dias, 160 meses de carência emcontribuições. Não considerou o período rural de 2008 a 2012.
Outrossim, a 15ª. Junta de Recursos – Conselho de Recursos da Previdência Social, deu parcial provimento ao recurso da agravante para reconhecer a atividade rural laborada de 01/09/07 a 31/12/12, descontando-se desse período os meses de atividade urbana, porém, mantendo o indeferimento do benefício, por não ter sido comprovado 180 meses de atividade rural em 2012 e por não ser a agravante trabalhadora rural na data do requerimento administrativo, nos seguintes termos:
“(...)