Página 1328 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Abril de 2018

A questão posta nos autos restringe-se a saber se a parte autora tem o direito ou não de levantar os valores depositados em sua conta fundiária para o pagamento parcial da aquisição de sua moradia por meio do SFI.

O pedido de levantamento fundamentado na hipótese prevista no artigo /PASEP 160.43645.22-0), referente ao vínculo com a empresa BW Offshore do Brasil Serviços Marítimos LTDA. (fl. 56). CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CEF disponibilize para saque os valores depositados na referida conta fundiária, no prazo de 05 dias úteis. No mesmo prazo, deverá comunicar a parte autora sobre a disponibilização e juntar aos autos os documentos que comprovem a liberação e a comunicação; e

(ii) CONDENAR a CEF a disponibilizar para saque, na forma dos §§ 3º-4º do artigo 20 da Lei 8.036/1990, administrativamente, eventuais saldos na referida conta fundiária da parte autora para quitação do mesmo contrato de financiamento imobiliário. Fica ciente a parte autora de que, no caso de descumprimento desta determinação, deverá requerer a reativação do presente processo.

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