Página 51 da Seção Judiciária da Paraíba - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 20 de Abril de 2018

Decreto-Lei n.º 201/67. Ainda, cabe ressaltar que, por meio do cheque n.º 850421, no valor de R$31.280,13 (fl. 103 do vol. I do apenso IV), o MPF comprovou que o acusado José Braga, em conjunto com a então secretária de finanças Aline Pires Gadelha, efetuou o pagamento da obra sem que estivesse comprovada a respectiva contrapartida pela empresa contratada. Empresa esta que, aliás, não foi responsável pela execução da obra do posto de saúde da Várzea da Cruz, vez que coube novamente aos acusados Hermano da Nóbrega e Bertrand Gadelha tal mister. Em depoimento perante a autoridade policial (fls. 720/722 do IPL), confirmado perante o juízo (mídia digital de fl. 1093-C), Adriano Cordeiro Gadelha de Sá confirmou que vendeu materiais de construção tanto a Hermano da Nóbrega quanto a Bertrand Pires Gadelha para utilização em obras da Prefeitura Municipal de Sousa. Afirmou na ocasião que "forneceu material para as seguintes obras da Prefeitura Municipal de Sousa/PB: reforma do pronto socorro municipal, posto de saúde da Várzea da Cruz, Posto de saúde da Estação, Posto de Saúde do Rancho dos Ciganos (...)" (grifei). Antônio Alves da Silva, ouvido como testemunha indicada pelo MPF, assegurou que trabalhou como mestre de obras contratado por Bertrand Pires nas obras dos postos de saúde da Estação e da Várzea da Cruz (fls. 725/727 do IPL e mídia digital de fls. 1093-C dos autos principais). Outro mestre de obras, o senhor Gilmar Silva de Andrade, quando ouvido perante a autoridade policial (fl. 728 do IPL), confirmou que "na ocasião o Sr. Hermano contratou o depoente para administrar as obras referentes á construção de Postos de Saúde; (...) quando começou a trabalhar com o Sr. Hermano, provavelmente no ano de 2004, já estavam em andamento as obras dos postos de saúde do Mutirão, da Várzea da Cruz; (...) o depoente ficou responsável pelas citadas obras que já estavam em andamento". Vê-se, assim, que as construtoras que participaram das licitações aqui analisadas foram utilizadas apenas para concretizar a exigência legal, vez que os verdadeiros fins da licitação pública, consubstanciados no princípio da isonomia e na possibilidade de escolha mais vantajosa para a Administração, foram totalmente espancados. De mais a mais, ficou deveras demonstrado que, independentemente da empresa que figurasse como vencedora do certame, a execução das obras era sempre realizada, quando realizada, ou por Hermano da Nóbrega ou por Bertrand Pires Gadelha, em um verdadeiro esquema de "cartas marcadas", que visava unicamente ao favorecimento de pessoas determinadas. B. Autoria B.1) Djalma Leite Ferreira Filho Como representante legal da empresa Evidence, que figurou como vencedora das fraudadas Tomada de Preço n.º 008/2004 e Carta Convite n.º 66/2004, o réu Djalma Leite contribuiu diretamente para os desvios das verbas destinadas aos objetos dos certames no momento que, de forma livre e consciente, repassou um conjunto de notas fiscais em branco ao acusado Hermano da Nóbrega Lima. O próprio réu, quando ouvido na esfera policial (fls. 815/816 do IPL), confirmou o fato, asseverando que "após concordar com o HERMANO, o declarante forneceu ao mesmo a documentação necessária para participação da EVIDENCE em licitações no município de Sousa; (...) o declarante concordou com HERMANO e entregou o talão para este, sem ter recebido nenhuma remuneração em troca". Como ficou vastamente demonstrado nos autos, a empresa Evidence foi beneficiada com o pagamento de parcelas relativas às sobreditas licitações sem, contudo, haver realizado a correspondente execução do objeto contratado. E isso só foi possível graças à conduta do acusado Djalma Leite. Além do mais, a finalidade de Djalma Leite ao repassar os referidos documentos era unicamente ser beneficiado com parte dos valores desviados, apropriando-se indevidamente das rendas públicas destinadas outrora para servir à comunidade com a construção de postos de saúde. Quando interrogado na sede do juízo (mídia digital de fl. 1194), o acusado informou que além de não ter atuado diretamente nas licitações das obras em Sousa, a execução destas ficou a cargo de Hermano, afirmando, enfim, que dividia o lucro com Hermano após os pagamentos de funcionários, fornecedores e impostos. B.2) Dalton César Pereira De Oliveira O réu Dalton César teve participação direta na liberação das duas primeiras parcelas relativa à Tomada de Preços n.º 008/2004 ao assinar boletins de medição com conteúdo sabidamente falsificado (fls. 369, 372/378, 382, 385/390, 394, 397/399, 411 e 413/416), inclusive sem exercer formalmente qualquer função ou ocupar cargo no Município de Sousa/PB. A atuação do réu na fiscalização das obras foi confirmada pelos depoimentos prestados pelas acusadas Andréa Queiroga e Edjaneide Pereira. Interrogatório de Andréa Queiroga (fl. 1903-C) - Membro do MPF: "O Dalton César Pereira era fiscal da Prefeitura"; Andréa: "Eu lembro disso, isso foi uma auditoria que veio para aqui, para Sousa, e a secretária não estava. Quando eu liguei para ela, ela disse que ia mandar a pessoa responsável, por isso que eu apresentei ele com o responsável, porque ela tinha me dito que ele era o responsável". Oitiva de Edjaneide Pereira perante autoridade policial (fls. 787/790 do IPL) - "QUE o engenheiro DALTON OLIVEIRA era funcionário da Secretaria Municipal de Saúde de Sousa/PB, sendo o engenheiro que elaborava as planilhas com o orçamento da obra a ser licitada". A equipe de fiscalização do Ministério da Saúde, na oportunidade das inspeções realizadas acerca do objeto da TP n.º 008/2004 (fls. 471 e 498 do vol. III do apenso IV), indica ter o acusado Dalton César Pereira se apresentado como fiscal da obra, inclusive indicando portaria de designação em um dos casos. Enfim, o réu é confesso, pois afirmou em seu interrogatório que assinou os documentos referidos mesmo ciente da falsidade dos dados neles inseridos (mídia digital de fl6 1093-B), estando demonstrada sua autoria no crime cometido no bojo da Tomada de Preços n.º 008/2004. B.3) Andréa Queiroga Gadelha e José Braga Rocha Neto A liberação dos recursos sem que tivesse a respectiva contrapartida por parte das empresas contratadas só foi possível ante a atuação dos responsáveis pelo setor de pagamento do Município. Esta era a tarefa atribuída e exercida a (por) ambos. Como já mencionado, Andréa Queiroga e José Braga eram os responsáveis pela finança e tesouraria da Prefeitura e efetuaram diversos pagamentos, de forma deliberada, sem que estivesse comprovada a execução dos respectivos serviços. A conduta de ambos ficou comprovada mediante a assinatura de diversos cheques realizando os pagamentos indevidos. A saber: N.º Cheque

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