"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)"
"§ 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)".
Assim, sendo o fato gerador das contribuições previdenciárias data da prestação dos serviços , os recolhimentos deverão observar a correção monetária e juros de mora, com base na taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -acumulada, observando a época própria ou seja, a data da prestação dos serviços e não a data de liquidação da sentença.