Página 5671 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Abril de 2018

debate o que, por si só, revela a validade das normas coletivas em debate.

Isto porque, repita-se, aos trabalhadores em tela são concedidas, em contrapartida, inúmeras vantagens que, irrefutavelmente, contribuem para a melhoria de sua condição social.

Destarte, revendo posicionamento anterior, reputo que afastar o livremente ajustado através dos entes coletivos é forma de punir ato patronal louvável, quebrar o equilíbrio de interesses das negociações coletivas, e de desincentivar a concessão de outros benefícios - o que não se coaduna com o direito fundamental já invocado de melhoria da condição social do empregado.

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