Página 959 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2018

forma, de rigor a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado (a) Flavio Abramovici - Advs: Thiago Piva Campolino (OAB: 306983/SP) - Mayara Priscila Cruz de Souza (OAB: 409303/SP) - Rodrigo Galeote Ruiz (OAB: 292851/SP) - Jose Antonio Gomes dos Santos Junior (OAB: 217318/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911

206XXXX-39.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ALEXANDRE NOGUEIRA SILVA - Agravante: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA GAMA - Agravado: ITALIAN COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - RJ - Agravado: BANCO LOSANGO S/A- Banco Múltiplo - Decisão Monocrática nº 18631 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Autores contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Marco Antonio Botto Muscari (cópia de fls.21), que, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais”, condicionou o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada à prestação de caução, com o depósito, em dinheiro, “do total das parcelas cuja exigibilidade quer ver suspensa”. Alega que não pode arcar com a caução exigida, que a tutela deferida pode ser facilmente revertida (sem prejuízos às Requeridas), e que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, quanto à exigência da prestação de caução, ou para “que seja reconhecida a possibilidade de depósito das referidas quantias nas mesmas datas e valores estabelecidos no contrato”, com a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. É a síntese. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada (que corresponde à tutela antecipada, prevista no artigo 273 do antigo Código de Processo Civil) sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, porque provoca o diferimento do contraditório. Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), para a antecipação inaudita altera parte é necessário algo mais, vale dizer, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório, ou que a ciência do processo possa resultar na ineficácia de eventual decisão. Inexistem elementos que demonstrem sobejamente a probabilidade do direito e, nesse sentido, incabível, a princípio, obrigar as Requeridas a se absterem de cobrar pelos serviços prestados sob a alegação de que “não cumpriram e não tem previsão de entrega do produto contratado” (cópia de fls.25), sem que exista prévio aprofundamento da prova quanto aos fatos alegados na petição inicial o que impõe a efetivação do contraditório para a análise da questão. Ademais, ausente a prova inequívoca que possibilite o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados não evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, o disposto no artigo 300, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, faculta ao Juízo condicionar o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada à prestação de caução, e razoável a exigência do depósito do valor “das parcelas cuja exigibilidade os Autores querem ver suspensa” (cópia de fls.21) para o acolhimento da tutela provisória, uma vez que “com a contracautela, o Juiz estabelece um completo e equitativo regime de garantia ou prevenção, de sorte a tutela bilateralmente todos os interesses em risco”, destacando-se que inexiste hipossuficiência financeira dos Autores. Dessa forma, incabível, neste momento processual, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, pretensão que deverá ser reapreciada, oportunamente, após a apresentação da contestação ou o decurso do prazo para a defesa (na Vara de origem). Assim, não infirmada a correção da decisão agravada, que é mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. Int. - Magistrado (a) Flavio Abramovici - Advs: Maria Emilia Antequera (OAB: 179010/SP) - RAFAEL DE OLIVEIRA GAMA (OAB: 31767/BA) - - Páteo do Colégio - Sala 911

206XXXX-72.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: VALDINEI APARECIDO RODRIGUES - Agravado: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Decisão Monocrática nº 18700 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Luciano Brunetto Beltran (fls.22 do processo originário), que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral”, indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito. Alega que não celebrou contrato com a Requerida, que indevido o registro de inadimplência e que presentes o fumus boni iuris (recusa injustificada da Requerida à exclusão do débito, após contato extrajudicial) e o periculum in mora (o Autor “está impedido de usar seu nome para as mais basilares compras do diaadia”). Pede o provimento do recurso, para a concessão da tutela antecipada. É a síntese. A concessão da tutela provisória antecipada sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, porque provoca o diferimento do contraditório. Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), para a antecipação inaudita altera parte é necessário algo mais, vale dizer, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório, ou que a ciência do processo possa resultar na ineficácia de eventual decisão. Em cognição sumária, inexistem elementos que demonstrem sobejamente a probabilidade do direito, e não evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que incabível, a princípio, obrigar a Requerida a excluir o nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito. Contudo, considerando que o Autor alega a inexistência da relação jurídica com a Requerida, evidente que não pode produzir, com a inicial, a prova negativa e, por outro lado, o artigo , parágrafo segundo, da Lei número 9.507/97, assegura a anotação de eventuais informações nos dados disponibilizados pelos órgãos de proteção ao crédito “ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado”. Ademais, certo que, após a apresentação da contestação (ou o decurso do prazo para a defesa), possível a reapreciação do pedido de tutela antecipada, para a eventual determinação da exclusão do registro de inadimplência (se o caso). Assim, de rigor o parcial provimento do recurso, para determinar a anotação cadastral quanto ao ajuizamento da ação. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para constar à margem do registro de inadimplência o ajuizamento da ação (que visa ao cancelamento do registro de inadimplência), com a expedição de ofício (na Vara de origem). Int. - Magistrado (a) Flavio Abramovici - Advs: Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911

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