Ao tratar das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, preleciona o CTN que:
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (grifei)
Deste modo, pautando-me pelo cotejo dos dispositivos destacados e, considerando também o axioma da moralidade administrativa, concluo não emergir abusiva a exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débito Previdenciária (CND-Prev) durante todo o período em que a pessoa jurídica estiver fruindo os benefícios oriundos de programas de incentivo fiscal do Estado.