Página 2721 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Abril de 2018

8.245/91:

"Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º . Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

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