Página 1898 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 23 de Abril de 2018

Desse modo, a controvérsia deve ser dirimida em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso a reclamante.

Logo, não é possível reconhecer a existência de pagamento "por fora" do importe de R$700,00 a título de comissões ao reclamante, bem como o deferimento de reflexos desses valores em férias com 1/3, 13º salários, verbas rescisórias e recolhimento e multa do FGTS.

Nego provimento.

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