Página 1470 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2018

que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida certidão, caberá ao exequente providenciar as averbaçãos e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA (OAB 190807/SP)

Processo 100XXXX-85.2018.8.26.0099 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - R.L.S. - À parte autora para apresentar minuta de edital nos autos, encaminhando-a também, em formato word, para o e-mail braganca1cv@tjsp.jus.br -ADV: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE (OAB 174054/SP)

Processo 100XXXX-85.2018.8.26.0099 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - R.L.S. - 1. Fls. 126: nos ofícios de fls. 121/122 consta ausência de benefício, motivo pelo qual é inviável o deferimento do pedido.2. Até o momento a escrevente responsável não cumpriu a contento as decisões de fls. 96/97, 108 e 112. Assim, junte a resposta à ordem de fls. 117/118.3. No mais, providencie a autora a minuta do edital. - ADV: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE (OAB 174054/SP)

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