Página 3693 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Abril de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

IV. Consoante a jurisprudência, em hipótese análoga, 'a ação de repactuação do contrato celebrado entre as partes, nos moldes da Lei 8.880/1994, foi proposta em data anterior à edição da Lei 9.069/1995, e o juízo de origem entendeu pela aplicação do art. 15 da Lei 8.088/1994, com o intuito de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Alterar o entendimento do Tribunal a quo, qual seja a verificação da efetiva existência de desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, e ainda análise e interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência das Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente' (STJ, AgRg no AREsp 138.884/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2012).

V. Agravo Regimental improvido"(STJ, AgRg no AREsp 551.285/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014).

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO REAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar