Página 17 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) de 24 de Abril de 2018

ACÓRDÃO PL-TCE/MA Nº 203/2018

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual do Presidente da Câmara Municipal de Presidente Vargas, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor Antonio Uchôa Frazão Filho, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, inciso III, da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em:

a) julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Presidente Vargas, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor Antonio Uchôa Frazão Filho, com base no art. 22, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258/2005, e no art. 191, inciso III, a, do Regimento Interno, em razão das seguintes irregularidades apontadasno Relatório de Instrução nº 5.673/2016 – UTCEX 03/SUCEX 09, disponível no Sistema de Processo Eletrônico (SPE), e confirmadas no mérito:

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