Página 1737 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 24 de Abril de 2018

sua jurisprudência e modificando de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, modulando a citada decisão, conforme consta da nova redação da Súmula nº 362 do TST, dada pela Resolução nº 198, de 9.06.2015, devendo ser observado, em qualquer caso, o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho: SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II -Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Analisando a referida modulação aos efeitos da decisão, tem-se que para as lesões ocorridas antes da data do julgamento da ARE 709.212/DF, em 13.11.2014, como na hipótese, somente se aplica o novo entendimento de incidência da prescrição quinquenal para as ações que serão ajuizadas após 13.11.2019. Como a presente ação foi ajuizada em 19.4.2017, aplica-se o prazo prescricional trintenário. Na espécie,a admissão da reclamante data de 13.5.1986 e ação foi ajuizada em 19.4.2017, portanto, deste modo, não se observa a incidência da prescrição bienal, mas apenas da prescrição trintenária, incidente sobre os depósitos do FGTS anteriores a 19.4.1987, que ora se declara. (...) ". (RELATORA DESEMBARGADORA LIANA CHAIB).

Observo, todavia, que a tese recursal limita-se à alegação do início da contagem do prazo bienal e a ausência de direito ao FGTS, com fundamento unicamente em suposta transmudação do regime que, consoante alhures ressaltado, não atinge a parte recorrida, porquanto contratada sob o regime celetista sem a aprovação prévia em concurso público anteriormente a Constituição Federal de 1988.

Pelo mesmo motivo - ausência de transmudação do regime - não comungo com a impossibilidade de recolhimento dos depósitos de FGTS.

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