Página 10290 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 25 de Abril de 2018

condições climáticas;

Presume-se culpado pelo acidente quem colide na traseira no veículo à sua frente, vez que deve ser observada a distância de segurança e velocidade adequadas, a fim de que se permita interromper a marcha, caso necessário.

O dano material restou comprovado por meio da nota fiscal apresentada nos autos. Não obstante ser emitida muito depois da data da efetiva prestação de serviços, evento nº 24, o recibo anteriormente acostado aos autos confirma o serviço de reparo. É mais uma questão de cumprimento da legislação tributária, a qual não tem nenhum reflexo nestes autos.

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