Ao contrário das demais verbas salariais, o PIS recebido pela executada no valor de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais), ainda que seja verba comprovadamente de natureza salarial, é absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 4ª da Lei Complementar nº 26/75.
No entanto, ao analisar detidamente o extrato bancário colacionado no evento 10, é possível constatar que o “Abono PIS”, no valor de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) foi utilizado pela executada para efetuar o pagamento da prestação habitacional no valor de R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), remanescendo da referida verba apenas a quantia de R$ 147,60 (cento e quarenta e sete reais e sessenta centavos) os quais, somados ao crédito anterior no valor de R$ 20,36 (vinte reais e trinta e seis centavos) e ao depósito em dinheiro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), perfizeram a quantia de R$ 667,96 (seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Sendo assim, da quantia alcançada na Caixa Econômica Federal, deverão ser devolvidos aos cofres da parte executada apenas a quantia de R$ 147,60 (cento e quarenta e sete reais e sessenta centavos), eis que remanescente do “Abono PIS”, de forma que permanecerá bloqueada a quantia de R$ 520,36 (quinhentos e vinte reais e trinta e seis centavos).