Agravo de instrumento interposto por MARIA DE FATIMA PEDRO DE JESUS em razão da decisão que indeferiu a tutela provisória na ação objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Argumenta ser pessoa portadora de deficiência que não tem meios próprios de sustento ou de tê-lo provido por sua família, preenchendo, assim, todos os requisitos para a concessão do benefício. Alega a existência de risco de dano irreparável, que decorre do caráter alimentar do benefício, apto a justificar a concessão da tutela de urgência.
O INSS não apresentou contraminuta.