Trata-se de agravo interposto por CDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, com o objetivo de reformar acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da seguinte ementa (fl. 529):
INDENIZAÇAO - Contrato administrativo - Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da conversão do padrão monetário de Cruzeiros Reais para URV/Reais, sem o cômputo 'pro rata tempore' do período de 15 a 31 de março de 1994 - Inocorrência – Aplicação dos critérios expressamente previstos em contrato –Conversão dos valores contratuais para URV que atendeu à periodicidade da coleta de preços e orientação de organismo responsável pela elaboração do índice (FIPE-USP), apontando a desnecessidade de correção de valores "pro rata" de 15 a 31 de março de 1994, pois os índices apurados por si eram globais, ou seja, apuravam a variação média de todo o mês e não somente até o dia 15103 – Sentença reformada – Recurso provido.
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados (fls. 558-569).