Página 8445 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Abril de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

execução.

A questão foi submetida a julgamento da Terceira Seção, no REsp 1.557.461/SC, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, na sessão de 22/2/2018, oportunidade em que se firmou a orientação de que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem, adotando, assim, como data-base da unificação a data da prisão provisória, única ou última , nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

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