Página 3515 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Abril de 2018

amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência."(AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008). Recurso especial provido". (REsp 1115892/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 14/09/2009). Grifei.

Ademais, a prova testemunhal reforça a prova documental e comprova não apenas o efetivo exercício da atividade rural, mas demonstra também o atendimento do período de carência necessário à concessão do benefício pretendido. As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a autora laborou na zona rural. Os depoentes ouvidos, em verdade, atestaram que a requerente se dedicou de forma contínua às lides rurais por tempo superior ao legalmente previsto como trabalhador rural, satisfazendo, assim, o segundo requisito legal exigido para a concessão do benefício previdenciário.

O desempenho da atividade rural e o período de carência, de igual maneira, restaram provados pelos documentos acostados as autos e testemunhas inquiridas em juízo, confirmam de forma contundente o exercício da atividade rural por parte da autora.

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