Página 11 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Abril de 2018

Decisão mantida. A alegação da hipossuficiência financeira exige a respectiva prova, que não sendo juntada aos autos, impõe o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça. (Agravo de Instrumento 0801855-36.2 0. Origem: 7001506.84.2XXX.822.0XX9 Machadinho do 016.8.22.000 Oeste / Vara única. Agravante: Ana Guedes de Souza. Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761). Advogado: Flávio Antônio Ramos (OAB/RO 4564). Agravada : OMNI S/A Credito Financiamento e Investimento. Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES, Data julgamento: 03/08/2016).

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA PARTE. DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POBREZA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. Interposto erroneamente o agravo regimental ao invés de agravo interno, é possível o seu conhecimento com fulcro no princípio da fungibilidade. A simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não mais subsiste. Conforme a nova interpretação dada pela Constituição Federal em seu art. , inciso LXXIV, é necessária a prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente. A ausência de elementos objetivos, impossibilita a concessão. Na caso concreto a parte interessada, funcionário público, desincumbiu-se do dever de comprovar a situação de necessidade alegada. Recurso não provido. (Agravo n.0004058-43.2 0, Relator Desembargador Raduan Miguel Filho, j. 012.8.22.000 19/06/2012).

Dito isso, por não estar caracterizada a alegada hipossuficiência ou enquadrar-se a lide nos preceitos da Lei n. 301/90, INDEFIRO a gratuidade pretendida, devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

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