Cinge-se a presente controvérsia sobre a legalidade da exigência de prévio agendamento e senha para o protocolo administrativo referente a benefícios previdenciários, bem como a limitação da quantidade de requerimentos por mandatário.
Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Outrossim, prescreve o artigo 133 da mesma Carta que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
Pois bem.