Página 61 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Maio de 2018

Cinge-se a presente controvérsia sobre a legalidade da exigência de prévio agendamento e senha para o protocolo administrativo referente a benefícios previdenciários, bem como a limitação da quantidade de requerimentos por mandatário.

Nos termos do inciso XIII do artigo da Carta Magna, "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Outrossim, prescreve o artigo 133 da mesma Carta que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Pois bem.

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