Página 4526 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

sustentando a existência de obscuridade e contradições não sanadas no acórdão recorrido, além de omissões não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o acórdão mostrou-se obscuro quanto à atribuição de efeito erga omnes à declaração incidental de inconstitucionalidade; contraditório quanto à realização de prova pericial, quanto à natureza da prescrição, quanto aos efeitos de ação ajuizada por terceiros e quanto à equiparação remuneratória sem existência de lei para tal fim; e omisso quanto à ofensa aos arts. 282, IV e 286 Código de Processo Civil, quanto à aplicabilidade das leis que definiram as remunerações dos serventuários do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e quanto às alegadas violações aos arts. ; 37, X e XIII; 39, § 1º; 167, II e 169, § 1º, da Constituição da República.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 185/190e):

Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, já que a hipótese diz com relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a cada mês o direito do servidor de pleitear o reajuste pretendido, sobre o vencimento do período respectivo, nos termos do enunciado nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (...)

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