sustentando a existência de obscuridade e contradições não sanadas no acórdão recorrido, além de omissões não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o acórdão mostrou-se obscuro quanto à atribuição de efeito erga omnes à declaração incidental de inconstitucionalidade; contraditório quanto à realização de prova pericial, quanto à natureza da prescrição, quanto aos efeitos de ação ajuizada por terceiros e quanto à equiparação remuneratória sem existência de lei para tal fim; e omisso quanto à ofensa aos arts. 282, IV e 286 Código de Processo Civil, quanto à aplicabilidade das leis que definiram as remunerações dos serventuários do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e quanto às alegadas violações aos arts. 2º; 37, X e XIII; 39, § 1º; 167, II e 169, § 1º, da Constituição da República.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 185/190e):
Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, já que a hipótese diz com relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a cada mês o direito do servidor de pleitear o reajuste pretendido, sobre o vencimento do período respectivo, nos termos do enunciado nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (...)