Página 329 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Maio de 2018

os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, e tendo emvista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, comfulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil.

Preliminarmente, não conheço do agravo retido de fls. 131/149, uma vez que os apelantes afirmamque se trata de recurso contra o indeferimento da prova pericial e testemunhal, mas, emverdade, cuida de pedido de prazo emdobro para seus procuradores.

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