Página 450 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 3 de Maio de 2018

QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E QUE O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30.04.2008. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.251.331/ RS E 1.255.573/RS, COM FORÇA DE REPETITIVO. AVENÇAS CELEBRADAS APÓS A REFERIDA DATA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS COMO GARANTIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SITUAÇÃO NA QUAL INEXISTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU PENHOR A GARANTIR A QUITAÇÃO DOS PACTOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DÚPLICE EM FAVOR DO CREDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. TÍTULOS LEGÍTIMOS.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA OU DESCUIDADA DO CREDOR A ADMITIR A DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA. INSURGÊNCIA DO RÉU.ADMISSIBILIDADE.COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. (DOZE POR CENTO AO ANO). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA N. 596 DO STF. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. HIPÓTESE EM QUE OS JUROS EXCEDEM A MÉDIA PRATICADA ALÉM DA VARIÁVEL ADMITIDA (10%).Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto n. 22.626/1933, frente as instituições financeiras, de acordo com a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:”As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo os Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anotam que é possível estabelecer limitação/redução quando superiores àqueles praticados pelo mercado financeiro, elencados na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil.MORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO N. 02 DO STJ.”ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.”INSURGÊNCIA COMUM.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE, DIANTE DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO.RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso interposto pelo réu em parte e, nesta, negar-lhe provimento; e conhecer do recurso interposto pela autora em parte e, nesta, dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

9.Apelação Cível - 002XXXX-78.2008.8.24.0018 - Chapecó

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