Página 3002 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 8 de Maio de 2018

os litigantes são os titulares dos interesses confrontantes postos em discussão nestes autos, pelo que devidamente legitimados para a lide. Sobre a legitimidade, em particular, preleciona Humberto Theodoro Júnior, a "legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (in Curso de direito processual civil, 11a. ed., Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 57.).

As questões relativas ao vínculo empregatício e à existência ou inexistência de responsabilidade dos réus são de fundo meritório e, como tal, serão examinadas, conduzindo à procedência ou improcedência da ação e não à sua extinção sem resolução do mérito.

Ante o exposto, rejeito enquanto preliminar a arguição de impossibilidade jurídica.

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