Página 506 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Maio de 2018

No caso emquestão, após o decurso do prazo legal de 60 (sessenta) dias, contados do arquivamento, em30/07/2014, da Ata de Assembleia Geral Extraordinária, para a oposição dos credores no caso de redução do capital social (art. 174 da Lei das SA – Lei nº 6.404/76), constituiu-se definitivamente a entrega das ações da SANEPAR à ora Impetrante. Assim, tal momento deveria ser considerado para análise do eventual ganho de capital.

Desta forma, entendo correto o posicionamento da Impetrante no sentido de que o fato gerador da incidência do IRRF se deu em julho/2014, por ocasião da redução do capital da DALETH mediante entrega das ações da SANEPAR pela cotação de R$ 5,90. A superveniente valorização das ações, quando estas já estavam sob a titularidade da Impetrante, não pode ser considerada para fins de apuração do ganho de capital, o qual só restará concretizado se e quando houver a alienação de tais ações e a cotação desses ativos estiver acima do valor de R$ 5,90.

Verifica-se, sem prejuízo de que o Fisco venha a averiguar tal fato, que a operação não geraria qualquer diferença positiva a deflagrar a apuração do ganho de capital (simples confronto entre o custo – R$ 54.246.418,73 – e a redução do capital da DALETH com entrega das ações da SANEPAR – R$ 53.950.268,26).

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