Página 662 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Maio de 2018

Afirmou que a isenção do desconto da pensão militar somente é aplicável aos anistiados que receberem reparação econômica com base na Lei nº 10.559/02, situação essa que apenas se consolidou para o autor com a edição da Portaria nº 1922, de 17/11/2015, do Ministro da Justiça. Que, antes disso, o autor foi transferido para a reserva remunerada como militar inativo em 1988, recebendo, portanto, proventos e não reparação econômica, e que, na qualidade de militar inativo, não há isenção da pensão militar. Ressaltou que, com a edição da Portaria nº 1242, de 05/05/2004, não houve alteração substancial na situação do autor, tendo em vista que foi apenas declarado anistiado político, sem concessão de reparação econômica, a qual substitui os proventos denominados pensão militar. Acrescentou que, com o ingresso de ações na justiça, o autor obteve promoção provisória na carreira militar, sem que houvesse alteração para o regime da Lei nº 10.559/02, o que apenas pode ser concedido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral. Documentos juntados, às fls. 37/64.

Em réplica, às fls. 67/70, o autor reiterou os termos da inicial e refutou as alegações trazidas pela ré. A União afirmou não haver mais provas a produzir (fl. 72).

Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença.

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